Posted on 4 de julho de 2019

Um condomínio e seu porteiro terão que indenizar, por danos morais e materiais, um morador que não recebeu uma intimação judicial, o que resultou na sua condenação à revelia. O valor da indenização fixado pelo juiz Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF), foi de R$ 4,4 mil.

Na ação, morador afirmou que a intimação referente a outro processo foi entregue na portaria do condomínio. Porém, não lhe foi entregue. Com isso, o morador deixou de comparecer à audiência que havia sido intimado e julgado à revelia, sendo condenado a pagar R$ 2,4 mil naquele processo. Inconformado com a situação, pediu que o condomínio e o porteiro que recebeu a intimação fossem condenados a indenizá-lo.

Na sentença, o juiz afirmou que a ausência do autor da ação no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Segundo o juiz, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.

“O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, explica. 

Para o juiz, está confirmado que a correspondência foi recebida pelo porteiro, uma vez que as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio.

"O episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado", aponta. Assim, condenou o condomínio e o porteiro a pagarem os R$ 2,4 mil de danos materiais, além de R$ 2 mil de dano moral.

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2019, 17h13