A Lei Federal nº 13.312/2016, publicada em 12/07/2016, tornou obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados nos condomínios a partir de 12/07/2021, ou seja, após cinco anos de sua publicação, abrangendo apenas as NOVAS edificações, conforme se extrai de seu texto, in verbis:
“Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais”. (Grifo da redação)
Tal determinação também consta do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei Federal nº 14.026/2020, em seu artigo 29º, parágrafo 3º, como reproduzido a seguir.
“Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016.”(Grifo da redação)
O Código de Obras e Edificações do município de São Paulo (Lei nº 16.642/2017), por sua vez, dispõe no anexo I- item 3.10, o seguinte:
3.10. As unidades condominiais, inclusive as habitacionais, devem dispor de sistema de medição individualizada do consumo de água, energia e gás. (Grifo da redação)
Desta forma, o Secovi-SP recomenda que as empresas incorporadoras e construtoras se atentem quanto à obrigatoriedade de entregarem as unidades autônomas do condomínio com os medidores individuais de água (hidrômetros) devidamente instalados, a partir de 12/07/2021.
Vice-presidência de Tecnologia e Sustentabilidade do Secovi-SP
(Diretoria de Instalações)
Autor: Assessoria de Comunicação – Secovi-SP