SIM. A obrigação de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) pelas empresas, inclusive os condomínios, foi instituída pelo Decreto nº 76.900/75, que visa suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Os dados obtidos são utilizados pelo Ministério da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social.
A Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelece os procedimentos para a entrega da RAIS. Segundo a Portaria, os condomínios estão obrigados a entregar por meio do GDRAIS (Programa Gerador de Arquivos da RAIS).
Prazo de entrega – de 09 de março a 17 de abril de 2020. O prazo poderá ser alterado, em função da COVID-19.
Condomínios que não mantiveram empregados no ano de 2019 – Estão obrigados à entrega da RAIS – RAIS NEGATIVA, preenchendo apenas os dados a eles pertinentes.
Meio de transmissão da declaração da RAIS – É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 (dez) vínculos, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 (dez) vínculos.
Recibo de entrega da Declaração da RAIS – O recibo de entrega será gerado em 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br – opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".
A falta de entrega ou prestar declaração falsa acarretará multa – Prevista no Art. 9º, da Portaria 6.136/2020, cujo valor seguirá os critérios estabelecidos no Art. 634-A, I, da CLT. Se for considerada leve será de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00. O valor resultante da aplicação da multa será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência, e, em caso reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será aplicada em dobro. Para as empresas de pequeno porte (empresas com até vinte trabalhadores) os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade e serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro (Art. 634-A, § 1º e § 3º).
Para mais informações acesse: http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/PortariaRAIS2019.pdf
Fonte : Rosely Schwartz – Autora, coordenadora do Curso de Administração de Condomínios e Síndico Profissional – presencial – FECAP e online – OCONDOMINIO. Autora do livro Revolucionando o Condomínio – 15ª Edição – Editora Benvirá.